LEI Nº 1395 De 15 de Julho de 1985






O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica instituído o Plano Comunitário de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta lei.

Art. 2º O Plano Comunitário de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação, desde que represente no mínimo 80% (oitenta por cento) do seu valor.

Parágrafo único. Serão compreendidos nos 80% (oitenta por cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, os isentos da Contribuição de Melhoria e os legalmente impedidos de operar com instituições financeiras.

Art. 3º Os melhoramentos a serem realizados através do Plano Comunitário de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao Princípio de Licitações, para escolha da empresa a ser contratada.

Art. 4º Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.

Art. 5º Caberá privativamente à Administração Municipal, sem prejuízo de outras medidas:

I - apreciar a solicitação, aprovando-a ou indeferindo-a, a ser critério;

II - fornecer, à empresa contratada, as especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na execução;

III - aprovar o projeto e orçamento de custo;

IV - fiscalizar a execução do melhoramento, recebê-lo, e atestar sua conclusão;

V - contratar, quando necessário, firmas notoriamente especializadas em controle (sondagens, ensaios, verificação dos materiais de fornecimento de dados, etc.) para a fiscalização.

§ 1º A pavimentação somente será executada se houver no local, caso seja comprovada a sua necessidade, rede de captação de águas pluviais.

§ 2º No caso de pavimentação, deverá ser dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e quaisquer outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.

Art. 6º O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo, que não poderão exceder a 20% (vinte por cento) daquele valor.

Art. 7º Os proprietários lindeiros que recebem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinqüenta por cento) do custo do melhoramento.

Parágrafo único. Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização da obra.

Art. 8º Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes.

§ 1º Após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao Plano Comunitário de Melhoramentos, firmarem contratos com a empresa.

§ 2º Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova; a impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução do melhoramento nem obstará o lançamento e cobrança do tributo.

Art. 9º O custo do melhoramento para os contratantes será rateado dentre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos seus respectivos imóveis.

Art. 10 No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.

Art. 11 O pagamento do valor contratado será feito em uma única parcela, na data prevista no contrato.

§ 1º A parcela única, constante deste artigo, será recolhida junto à Caixa Econômica Estadual, em conta especial, denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.

§ 2º O saldo porventura existente, no final da operação da referida conta, ingressará na receita municipal.

Art. 12 A empresa contratada, imediatamente após a assinatura dos contratos celebrados, na forma do artigo 4º, deverá comunicar à Prefeitura os nomes e os valores correspondentes dos que não aderiam ao Plano Comunitário de Melhoramentos.

Art. 13 A Prefeitura deverá, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da relação aludida no artigo anterior, notificar os que não contrataram, esclarecendo que os mesmos ficarão sujeitos à cobrança do tributo devido.

Art. 14 A Prefeitura Municipal responderá, perante a empresa contratada, pelas importâncias correspondentes aos relacionados no parágrafo único do art. 2º e aos não aderentes ao Plano Comunitário de Melhoramentos.

Parágrafo único. Fica a Prefeitura Municipal autorizado a obter financiamento, junto à Caixa Econômica Estadual, para o pagamento das importâncias no "caput" deste artigo.

Art. 15 No caso de os contratantes obterem financiamento junto à Caixa Econômica Estadual, para pagamento do custo do melhoramento, fica autorizada a Prefeitura a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na Resolução do Senado nº 62, de 28/10/75, com as alterações introduzidas pela Resolução do Senado nº 93, de 11/10/76.

§ 1º A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativa para o recebimento das importâncias financiadas.

§ 2º Para a cobrança da dívida proveniente da responsabilidade constante deste artigo, serão observadas as disposições da Lei nº 6.830/80.

Art. 16 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliário, decorrente de obra pública.

Art. 17 O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.

Art. 18 O limite total da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, conforme dispõe o artigo 6º.

Parágrafo único. O Custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes fixadas pelo Governo Federal.

Art. 19 Considerá-se como valor mínimo do benefício a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.

Art. 20 O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser:

I - em uma única parcela, no vencimento e local indicados no áviso de lançamento; ou

II - em até 18 (dezoito) prestações iguais, devidamente corrigidas monetariamente, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, quando solicitado pelo contribuinte.

Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, com base nos coeficientes da correção monetária vigentes à época do pagamento.

Art. 21 Ficam isentos da Contribuição de Melhoria os contribuintes com situação econômica precária, comprovada por comissão especialmente designada pelo Poder Executivo.

Art. 22 O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria no prazo fixado ficará sujeito:

I - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito originário, até 30 (trinta) dias do vencimento;

II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;

III - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;

IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.

Art. 23 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento.

Parágrafo único. Verificada a não existência de dotação própria, será providenciada a competente abertura de crédito especial.

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 15 DE JULHO DE 1985

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.